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Gazeta Paraíba > Blog > Notícias > Princípios gerais do Direito Contratual: fundamentos para as relações comerciais sólidas
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Princípios gerais do Direito Contratual: fundamentos para as relações comerciais sólidas

Carye Ulaan
Carye Ulaan julho 17, 2023
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4 Min Read
Eduardo Augusto da Hora Gonçalves
Eduardo Augusto da Hora Gonçalves
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Segundo o doutor Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, o direito contratual é uma área fundamental no âmbito jurídico, uma vez que regula as relações entre as partes envolvidas em um contrato. Os princípios gerais do direito contratual são os pilares sobre os quais essas relações são construídas, estabelecendo diretrizes e normas para garantir a validade, a segurança e a equidade dos contratos. Neste artigo, exploraremos os principais princípios gerais do direito contratual e sua importância para as relações comerciais:

Autonomia da vontade:

A autonomia da vontade é um princípio fundamental no direito contratual. Ele estabelece que as partes têm a liberdade de celebrar ou não um contrato, bem como de estabelecer os termos e condições deste contrato. Esse princípio reconhece a importância da liberdade contratual e da capacidade das partes de definir seus próprios interesses e objetivos.

Princípio da boa-fé:

A boa-fé é um princípio que exige que as partes ajam de forma honesta, leal e ética durante a negociação, celebração e execução de um contrato. Ele impõe um dever de cooperação e transparência, evitando práticas desleais ou enganosas. A boa-fé é essencial para o funcionamento adequado dos contratos, garantindo a confiança mútua entre as partes e promovendo a justiça nas relações contratuais, pontua Eduardo Augusto da Hora Gonçalves.

Princípio da obrigatoriedade dos contratos:

O princípio da obrigatoriedade dos contratos estabelece que as partes devem cumprir as obrigações assumidas no contrato. Isso significa que as cláusulas contratuais são vinculantes e devem ser cumpridas de acordo com os termos acordados. Esse princípio fornece segurança jurídica e confiabilidade às relações contratuais, assegurando que os direitos e deveres das partes sejam respeitados.

Princípio da equidade e justiça contratual:

O princípio da equidade e justiça contratual visa garantir um equilíbrio razoável entre as partes envolvidas no contrato. Ele impede cláusulas contratuais abusivas ou desequilibradas que possam prejudicar uma das partes de forma excessiva. Para Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, esse princípio permite que os tribunais intervenham para ajustar ou anular cláusulas injustas, protegendo a parte mais fraca da relação contratual.

Princípio da segurança jurídica:

A segurança jurídica é um princípio essencial para o direito contratual. Ele garante que as partes tenham certeza sobre a validade e a eficácia do contrato. Isso implica que as cláusulas contratuais sejam claras, precisas e aplicáveis, evitando ambiguidades e incertezas. A segurança jurídica promove a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais, facilitando a resolução de disputas e a tomada de decisões comerciais.

Princípio da boa execução contratual:

O princípio da boa execução contratual estabelece que as partes devem cumprir suas obrigações de acordo com os termos e prazos estipulados no contrato. Ele incentiva a pontualidade, a eficiência e a qualidade na execução do contrato, assegurando que as partes recebam o que foi acordado. Esse princípio busca evitar o descumprimento injustificado das obrigações contratuais e fornece mecanismos para remediar a inadimplência.

Em suma, os princípios gerais do direito contratual fornecem uma base sólida para as relações comerciais, garantindo a liberdade, a segurança e a justiça nas transações. Eles estabelecem diretrizes para a negociação e execução dos contratos, protegendo os interesses das partes envolvidas. É importante que as partes conheçam e compreendam esses princípios ao celebrar contratos, buscando orientação jurídica adequada sempre que necessário. Dessa forma, as relações contratuais podem ser construídas sobre bases sólidas e confiáveis, promovendo o desenvolvimento saudável das atividades comerciais, conclui Eduardo Augusto da Hora Gonçalves.

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